- 1 -Previamente à abertura do procedimento no âmbito do SNIC, o executante de cadastro predial procede à recolha de dados, mediante a realização de trabalhos de campo.
- 2 -No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos, pelo executante de cadastro predial habilitado, os seguintes dados:
- a)Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do prédio ou prédios a cadastrar;
- b)A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;
- c)Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e de identificação do prédio ou prédios a cadastrar.
- 3 -O executante de cadastro predial habilitado procede à caracterização e identificação do prédio ou prédios a cadastrar, com vista a assegurar a respetiva harmonização cadastral da informação, com base:
- a)Nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo;
- b)Nas informações prestadas pelos titulares cadastrais;
- c)Na consulta dos dados do prédio ou prédios constantes na inscrição matricial e na descrição do registo predial, através do BUPi;
- d)Na consulta de documentos necessários.
- 4 -Nas situações em que se verifique a existência de erros ou incorreções nas áreas constantes da inscrição matricial e da descrição do registo predial, que ultrapassem os limites legalmente permitidos nos termos do artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, o executante de cadastro predial habilitado deve promover a correspondente correção de modo a assegurar a respetiva harmonização.
Artigo 42.º — Recolha de dados e harmonização
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023