- 1 -A RGG de prédio que assuma a natureza de cadastro predial nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada, é inscrita na carta cadastral através de comunicação automática dos dados constantes do BUPi, incluindo da respetiva estrutura de atributos associada à RGG e do termo de responsabilidade do técnico habilitado nos termos do artigo 8.º do regime do sistema de informação cadastral simplificada, que submeteu a RGG.
- 2 -Para efeitos de cadastro predial, apenas os prédios com NIP atribuído nos termos do regime do sistema de informação cadastral simplificada é que se consideram totalmente harmonizados.
Artigo 51.º — RGG que assuma a natureza de cadastro predial
Vigente desde: 23/08/2023
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