- 1 -À DGT e às CCDRs, ao nível regional, compete:
- a)Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou de conservação do cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;
- b)Solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária relativamente aos trabalhos e às operações no domínio do cadastro predial em curso, bem como os já realizados;
- c)Solicitar informações sobre a demarcação e delimitação de prédios feita pelos titulares cadastrais, quando for o caso;
- d)Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas, necessários ao cumprimento do presente decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Aplicar coimas, no âmbito de procedimentos contraordenacionais;
- f)Participar ao Ministério Público os atos cuja ilegalidade tenha detetado para efeito de instauração das competentes ações judiciais.
- 2 -Compete ainda à DGT:
- a)Verificar se os executantes de cadastro predial referidos no artigo 20.º se encontram legalmente habilitados a exercer trabalhos no domínio do cadastro predial;
- b)Solicitar junto dos promotores e executantes de cadastro predial informações sobre as operações de execução ou de conservação do cadastro predial em curso ou já concluídas;
- c)Verificar, a todo o tempo, a conformidade do trabalho produzido pelos executantes de cadastro predial com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com as NETCP.
- 3 -Para efeitos de instrução dos procedimentos contraordenacionais, compete às CCDRs, no âmbito da sua área territorial de atuação:
- a)Solicitar a entidades públicas e privadas informações sobre operações de execução ou de conservação do cadastro predial que estejam em curso ou já concluídas;
- b)Solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária relativamente aos trabalhos e às operações no domínio do cadastro predial em curso, bem como os já realizados;
- c)Solicitar informações sobre a demarcação e delimitação de prédios feita pelos titulares cadastrais, quando for o caso;
- d)Solicitar todos os esclarecimentos e informações técnicas, junto de entidades públicas e privadas, necessários ao cumprimento do presente decreto-lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis na respetiva área territorial;
- e)Dar conhecimento à DGT dos atos cuja ilegalidade tenha detetado e que tenha participado ao Ministério Público para instauração das competentes ações judiciais.
Artigo 62.º — Fiscalização da atividade de cadastro predial
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023