- 1 -Os titulares cadastrais são responsáveis pela informação fornecida sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção de erros ou omissões que se venham a revelar necessárias, incluindo os que resultem de incorreta demarcação.
- 2 -A entidade que proceda à inscrição dos prédios na carta cadastral é responsável pelos erros ou omissões que decorram da divergência entre a informação fornecida pelos titulares e os dados de identificação e caracterização dos prédios cadastrados, sendo-lhes imputáveis os encargos inerentes às operações de correção, sem prejuízo do direito de indemnização a que haja lugar pelos prejuízos causados aos titulares cadastrais.
- 3 -A DGT, enquanto autoridade nacional de cadastro predial, é responsável pela correção oficiosa de erros e omissões detetados na configuração geométrica de prédio cadastrado devidamente comprovados e não imputáveis aos respetivos titulares ou a executante de cadastro predial.
Artigo 72.º — Responsabilidade por erro e omissões
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023