- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei é assegurada a interoperabilidade, com recurso à iAP, da informação no âmbito do SNIC com o BUPi, enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
- 2 -A título transitório, enquanto não for assegurada a interoperabilidade com recurso à iAP entre o SNIC e o BUPi, a comunicação entre esses pode ser efetuada por outros meios.
- 3 -A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC e com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, as funcionalidades do SNIC, bem como a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são asseguradas e efetuadas através da plataforma eletrónica de suporte ao SNIC, da responsabilidade da DGT.
Artigo 74.º — Interoperabilidade com o Balcão Único do Prédio
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023