- 1 -A execução e a conservação do cadastro predial são tarefas nacionais, cuja responsabilidade é partilhada entre todas as entidades e serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, ao nível central e local, e outras entidades administrativas e do setor empresarial do Estado, bem como cidadãos e pessoas coletivas.
- 2 -Todas as entidades e serviços referidos no número anterior bem como cidadãos e empresas em geral, que detenham informação relevante, têm o dever de colaborar na partilha de dados dos prédios e seus titulares, sempre que se revele necessário para cumprimento do regime previsto no presente decreto-lei.
- 3 -Ao dever de colaboração no âmbito das operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial aplica-se o disposto no artigo 27.º do regime da informação cadastral simplificada, podendo as entidades identificadas, nos termos aí estabelecidos, proceder à partilha entre si e com as autarquias locais territorialmente competentes da informação relevante sobre a caracterização e a identificação dos prédios e dos seus titulares, através do BUPi.
- 4 -A execução e a conservação do cadastro predial relativas a imóveis do domínio público e privado do Estado devem ser realizadas, preferencialmente, através de interoperabilidade da informação entre as plataformas eletrónicas dos diversos serviços públicos envolvidos, devendo ser estabelecido, por protocolo, o procedimento específico para o efeito, no âmbito do qual se definem as entidades, as respetivas responsabilidades, a qualidade da intervenção cadastral e as plataformas abrangidas.
Artigo 9.º — Deveres de colaboração e de partilha de informação
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023