O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:
- a)Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
- b)[...]
- c)Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;
- d)Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente;
- e)Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;
- l)[...]
- m)[...]
- n)Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.