Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 - O regime previsto no artigo anterior poderá ser aplicado, a título excepcional, aos elementos nomeados para o exercício das funções de chefe de gabinete dos membros do Governo, quando se encontrem nas mesmas condições.
- 2 -O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.