Artigo 107.º
Liquidação e partilha
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
A liquidação e a partilha dos bens de uma associação dissolvida serão feitas nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.