Artigo 108.º
Partilha de bens
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido será aplicado pela seguinte ordem:
- a)Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições devidas às instituições de segurança social;
- b)Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
- c)Pagamento de outras dívidas a terceiros;
- d)Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
- e)Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, a ser gerido pela união ou uniões representativas das associações mutualistas.