- 1 -As associações mutualistas devem:
- a)Enviar ao ministério da tutela três exemplares, devidamente rubricados, do programa de acção e orçamento, do relatório e contas, dos respectivos pareceres do conselho fiscal e, bem assim, a declaração do presidente da mesa da assembleia geral de que os mesmos foram aprovados;
- b)Prestar ao ministério da tutela todas as informações solicitadas sobre a situação e gerência da associação;
- c)Patentear a escrituração e demais documentos da associação à inspecção dos órgãos competentes do ministério da tutela;
- d)Ter devidamente escriturados os livros de actas e demais documentos da associação.
- 2 -Os orçamentos e contas das associações mutualistas não estão sujeitos a visto, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais.
Artigo 110.º — Obrigações genéricas das associações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018