Quando o funcionamento de uma associação mutualista não se conforme com as disposições do presente diploma ou dos respectivos estatutos ou comprometa o seu equilíbrio financeiro, o ministro da tutela poderá determinar a apresentação, pela direcção da associação, de um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.
Artigo 112.º — Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018