- 1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência da direcção.
- 2 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
- 3 -Antes do termo das suas funções a comissão deverá convocar a assembleia geral para eleger a nova direcção, nos termos estatutários.
Artigo 115.º — Comissão provisória de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018