Os poderes de tutela previstos no presente diploma são exercidos pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, com intervenção do Ministério da Saúde quando estejam em causa especificamente actividades exercidas no campo da saúde.
Artigo 117.º — Tutela
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018