As questões que se levantem entre as associações mutualistas e os seus associados ou entre as associações e os respectivos agrupamentos são da competência dos tribunais comuns, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Artigo 119.º — Foro competente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018