Artigo 121.º
Regimes especiais das instalações e serviços dependentes
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais a que estejam sujeitos as instalações e serviços dependentes das associações mutualistas, designadamente as caixas económicas e farmácias.