Em tudo que não se encontra regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e legislação complementar.
Artigo 122.º — Direito subsidiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018