Artigo 18.º
Conteúdo dos estatutos
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
Os estatutos das associações mutualistas devem mencionar:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes e que é sempre precedida ou seguida das palavras «associação mutualista»;
- b)Os fins principais e secundários que a associação se propõe prosseguir;
- c)A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de actividade, de empresa ou de grupo de empresas;
- d)O modo e as condições de admissão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu não cumprimento;
- e)A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos;
- f)A forma de a associação se obrigar;
- g)As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
- h)O modo como podem ser alterados os estatutos ou deliberada a fusão, a cisão ou a integração noutra associação;
- i)As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;
- j)As condições de associação ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente as que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social;
- l)O regime eleitoral dos órgãos associativos.