Artigo 29.º
Intransmissibilidade
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Intransmissibilidade
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A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.