Artigo 3.º
Fins de segurança social
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades:
- a)Prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência;
- b)Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
- c)Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.