Artigo 36.º
Regime jurídico das prestações
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos associados e a outros beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem a favor das mesmas associações no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.