Artigo 40.º
Acordos de cooperação entre associações mutualistas
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:
- a)Facultar aos associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não prosseguidas pela associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;
- b)Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
- c)Assegurar a transferência de riscos.