Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder o valor das respectivas reservas matemáticas, o excesso pode ser destinado, total ou parcialmente, à melhoria dos benefícios ou a redução das quotas.
Artigo 53.º — Aplicação dos excedentes técnicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018