Artigo 54.º
Subvenções
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -Nas associações mutualistas cuja dimensão financeira o justifique, podem os estatutos determinar que o rendimento líquido da caixa económica anexa de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído.
- 2 -A distribuição a que se refere o n.º 1 reveste a forma de subvenções concedidas a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral sob proposta da direcção.