- 1 -O activo das associações mutualistas pode ser representado por:
- a)Numerário e depósitos à ordem;
- b)Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
- c)Títulos do Estado ou por este garantidos e bilhetes do Tesouro;
- d)Obrigações, acções, títulos de participação, outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados cotados nas bolsas de valores;
- e)Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
- f)Imóveis;
- g)Empréstimos sobre títulos do Estado ou sobre imóveis localizados em Portugal;
- h)Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas, até 80% do seu valor;
- i)Capital de caixa económica anexa à associação mutualista ou capital resultante de exploração de instalações, equipamentos sociais e serviços dela dependentes.
- 2 -Os empréstimos a que se refere a alínea h) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.
Artigo 55.º — Aplicação de valores
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/09/2018