Artigo 58.º
Operações patrimoniais
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos permanentes estão sujeitas a critérios ou limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pela assembleia geral ou conselho geral.
- 2 -Não se aplica às associação mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições.