Artigo 68.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer associado e bem assim o Ministério Público podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
- a)Quando os órgãos associativos estejam a funcionar sem o número completo dos seus titulares ou não se encontrem regularmente constituídos nos termos estatutários ou ainda quando tenha sido excedida a duração do mandato;
- b)Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da assembleia, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o ministério da tutela deverá comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
- 3 -O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretário da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.