Se a assembleia geral convocada para eleições, nos termos do artigo anterior, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a constituição, competência e duração estabelecidas no artigo 115.º
Artigo 69.º — Não efectuação da assembleia geral convocada judicialmente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
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Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018