- 1 -Pela sua natureza, a prossecução das modalidades colectivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes profissionais complementares de segurança social, a que se refere a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, Lei da Segurança Social, definidos no Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho.
- 2 -As associações mutualistas podem também, através da celebração de acordos com qualquer empresa, grupo de empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da lei referida no número anterior e respectivos diplomas de execução.
Artigo 7.º — Regimes profissionais complementares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018