Artigo 73.º
Direito de acção
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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- 1 -No exercício, em nome da associação, do direito de acção civil ou penal contra os titulares dos órgãos associativos a associação é representada pela direcção ou pelos associados que, para esse efeito, forem eleitos pela assembleia geral.
- 2 -A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.