Artigo 81.º
Delegação de funções
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A direcção pode encarregar especialmente algum ou alguns dos seus titulares do exercício de certas funções, nos termos dos estatutos.
- 2 -Se os estatutos o permitirem, a direcção pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de directores-delegados, alguns dos seus poderes, incluindo os relativos à gestão corrente da associação.
- 3 -A direcção pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.