Artigo 87.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
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São elegíveis os associados que cumulativamente:
- a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- b)Sejam maiores;
- c)Contem, pelo menos, um ano de vida associativa;
- d)Não sejam fornecedores da associação;
- e)Não façam parte, salvo por designação da associação, dos órgãos sociais de entidades que tenham contrato oneroso com a mesma ou que explorem ramos de actividade idêntica aos desenvolvidos pela associação, sua caixa económica ou estabelecimentos dependentes ou participados.