Artigo 88.º
Não elegibilidade
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Não podem ser reeleitos os titulares dos órgãos associativos que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
- 2 -Não é permitida a eleição de quaisquer membros da direcção e do conselho fiscal por mais de três mandatos sucessivos, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
- 3 -A inobservância do disposto nos números anteriores e no artigo 87.º determina a nulidade global das listas de candidatura.