Nenhum associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos seguintes órgãos: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.
Artigo 94.º — Incompatibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2018
Original
Em vigor de 03/03/1990 a 31/08/2018