Artigo 97.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 03/03/1990.
Esta redação foi substituída em 01/09/2018. Ver a versão consolidada
A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo anterior importa a revogação do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos infractores pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.