- 1 -O regime de preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, com observância do disposto no número seguinte.
- 2 -O preço de venda ao público, a seguir designado por PVP, dos medicamentos genéricos é, pelo menos, 20% mais baixo do que o PVP do medicamento essencialmente similar de marca mais barato com igual apresentação que represente pelo menos 10% da quota do mercado.
Artigo 23.º — Regime de preços de venda ao público
Vigente desde: 08/02/1991