- 1 -A autorização de introdução no mercado de medicamentos imunológicos que consistam em vacinas, toxinas, soros e alergénios está sujeita às disposições da secção I deste capítulo e às adaptações decorrentes das especificações contidas nos artigos 26.º a 28.º
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a preparação de vacinas e alergénios, destinados a um doente específico efectuados por estabelecimentos ou serviços autorizados.
- 3 -As vacinas, toxinas e soros abrangem nomeadamente os agentes utilizados na preparação de imunidade activa, passiva e diagnóstico do estado de imunidade.
Artigo 25.º — Autorização
Vigente desde: 08/02/1991