- 1 -Estão sujeitos às disposições deste diploma os medicamentos destinados a ser introduzidos no mercado, incluindo os injectáveis de grande volume inscritos na Farmacopeia Portuguesa e no Formulário Nacional de Medicamentos.
- 2 -Estão excluídos da aplicação do capítulo II deste diploma:
- a)Os medicamentos destinados aos ensaios de verificação e de desenvolvimento;
- b)Os produtos intermédios destinados a transformação posterior;
- c)Os preparados oficinais e as fórmulas magistrais;
- d)Os medicamentos produzidos nos hospitais ou outras instituições públicas e destinados aos seus utentes.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/02/1991