- 1 -A fim de evitar a transmissão de doenças infecciosas, devem ser adoptadas as medidas constantes das Farmacopeias Portuguesa e Europeia relativas ao sangue e ao plasma humanos e as medidas recomendadas pelo Conselho da Europa e pela Organização Mundial de Saúde, nomeadamente em matéria de selecção e controlo dos dadores de sangue e de plasma.
- 2 -Os importadores de sangue e plasma humanos de países não comunitários devem certificar-se das medidas de segurança referidas no número anterior.
Artigo 39.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 08/02/1991