- 1 -Os pedidos de autorização apresentados por quem comprove ser titular de autorização de introdução no mercado num Estado membro para o mesmo medicamento, obtida ao abrigo de legislação comunitária, regem-se pelo disposto na secção I deste capítulo, com as especificações constantes deste artigo e as dos artigos 42.º a 45.º
- 2 -O pedido deve ser instruído com:
- a)Cópia completa do processo original de autorização de introdução no mercado do medicamento em causa, acompanhada da declaração do requerente atestando a identidade daquele com o original;
- b)Alterações eventuais que o requerente pretenda apresentar;
- c)Prova de que idêntica autorização foi obtida em pelo menos outro Estado membro.
- 3 -O requerente deve:
- a)Informar o Comité da introdução do pedido e das datas em que iguais pedidos foram apresentados noutros Estados membros;
- b)Informar do pedido os demais Estados membros em que autorização semelhante foi requerida;
- c)Entregar ao Comité cópia da autorização original.
- 4 -O requerente deve igualmente informar do pedido o Estado membro que lhe concedeu a autorização original e entregar-lhe cópia dos eventuais complementos ao processo original.
Artigo 41.º — Instrução do processo
Vigente desde: 08/02/1991