- 1 -O Ministro da Saúde reconhece se os medicamentos constantes dos n.os 2 a 2.5 do anexo deste diploma possuem carácter significativamente inovador para serem reconhecidos como de alta tecnologia, ouvida a DGAF.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a DGAF pode ouvir a CTM.
- 3 -Os relatórios dos peritos que acompanham o pedido de autorização de introdução no mercado devem incluir uma exposição fundamentada sobre o carácter significativamente inovador reivindicado para o medicamento em causa.
- 4 -Em caso de dúvida, a DGAF pode pedir parecer ao Comité por iniciativa própria ou a pedido do requerente sobre o carácter significativamente inovador do medicamento.
Artigo 47.º — Reconhecimento de alta tecnologia
Vigente desde: 08/02/1991