- 1 -A importação de medicamentos de países não comunitários está sujeita a autorização prévia do director-geral de Assuntos Farmacêuticos, mediante requerimento do qual conste a sua qualidade de importador.
- 2 -Tratando-se de medicamentos importados de país comunitário, o requerente fica dispensado da realização das análises de todos os lotes, devendo estes ser acompanhados de boletim analítico assinado pelo técnico responsável.
- 3 -A DGAF dispõe do prazo de 30 dias para decidir do pedido, findo o qual se presume autorizado.
- 4 -A recusa de autorização prevista no n.º 1 é susceptível de recurso contencioso, no prazo de 60 dias a contar da notificação do requerente.
Artigo 59.º — Autorização prévia
Vigente desde: 08/02/1991