- 1 -Por razões de saúde pública, a autorização de introdução no mercado prevista neste diploma poderá ser concedida mediante condições especiais, tendo em atenção a natureza do medicamento.
- 2 -As condições previstas no número anterior referem-se, nomeadamente, à duração da autorização, obrigatoriedade ou dispensa de novos ensaios, condições particulares de prescrição, eventual restrição a uso hospitalar e obrigatoriedade de diagnóstico prévio.
- 3 -A competência para autorizar excepcionalmente a introdução de medicamentos no mercado é do Ministro da Saúde.
Artigo 8.º — Autorizações excepcionais
Vigente desde: 08/02/1991