- 1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
- a)Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado;
- b)Escalão B - a comparticipação do Estado é de 80% do PVP dos medicamentos;
- c)Escalão C - a comparticipação do Estado é de 50% do PVP dos medicamentos.
- 2 -A classificação terapêutica dos medicamentos que integram os escalões referidos no n.º 1, bem como os critérios que a determinam, serão fixados por portaria dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, ouvida a CTM.
- 3 -O nível de comparticipação do Estado no preço de certos medicamentos pode ser especialmente graduado em função das entidades que os prescrevem ou fornecem ou ainda de grupos especiais de utentes.
Artigo 80.º — Escalões de comparticipação
Vigente desde: 08/02/1991