- 1 -A autorização para que os medicamentos já comercializados possam ser de venda livre é da competência do Ministro da Saúde.
- 2 -O pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos de venda livre está sujeito às disposições deste diploma e aos seguintes requisitos:
- a)As dosagens e posologias devem estar adequados ao seu uso correcto;
- b)A via injectável não pode ser utilizada.
- 3 -Os medicamentos de venda livre só podem ser comercializados com o nome com que foram autorizados.
- 4 -As especialidades farmacêuticas classificadas de venda livre não podem integrar qualquer grupo terapêutico comparticipável com o mesmo nome.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que, por razões de saúde pública, seja revogada a classificação de venda livre.
Artigo 89.º — Autorização
Vigente desde: 08/02/1991