- 1 -Os custos dos actos relativos aos processos previstos neste diploma e dos exames laboratoriais constitem encargo dos requerentes, sendo a sua tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo.
Artigo 96.º — Custos
Vigente desde: 08/02/1991