- 1 -O presente diploma estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho e aplica-se a todas as empresas, estabelecimentos e serviços, incluindo a Administração Pública.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a aplicação à navegação aérea e marítima, no que respeita aos trabalhadores a bordo.
Artigo 1.º — Objectivo e âmbito
Vigente desde: 28/04/1992