- 1 -Os beneficiários activos do regime geral de segurança social, nacionais ou estrangeiros, residentes em Portugal, que apresentem prova de períodos de actividade profissional exercida em território nacional a que não tenha correspondido pagamento de contribuições podem requerer o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior é ainda aplicável:
- a)A beneficiários já pensionistas;
- b)A pessoas que, enquanto trabalhadores, não tivessem sido inscritos no sistema de segurança social.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 10/03/1993