- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 10000$00 a 50000$00, para pessoas singulares, e de 10000$00 a 100000$00, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no número anterior;
- b)De 20000$00 a 500000$00, para pessoas singulares, e de 20000$00 a 1500000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 3 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º - 1 - ...
Vigente desde: 03/03/1994