Em ordem a satisfazer necessidades transitórias de serviço que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, pode o conselheiro Presidente do Tribunal de Contas autorizar o exercício de funções, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, de funcionários ou agentes pertencentes aos serviços centrais de apoio ao Tribunal de Contas, a outra secção regional ou à administração central, regional e local, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Pessoal destacado, requisitado e nomeado em comissão de serviço
Vigente desde: 12/06/1996